Termina nesta segunda-feira (12/09) o prazo para substituição de candidatos ou candidatas majoritários e proporcionais para eleição de 02 de outubro. A norma é prevista pelo artigo 67, parágrafo (§) 3º da Resolução 23.455/2015 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O tempo limite serve de alerta, principalmente quem ainda recorre de uma decisão de impugnação de candidatura.
Segundo o artigo 57 da mesma resolução (também previsto pela Lei nº 9.504/1997, artigo 16, § 1º), todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até essa data.
Portanto, se um candidato ou candidata recorreu à impugnação de seu registro de candidatura em cima do prazo do dia 12 para substituição de postulantes, recorrerá por sua conta em risco, uma vez que a legenda não poderá realizar a troca, mesmo alegando que estava recorrendo da impugnação ao juiz eleitoral. Por essa razão, nas eleições anteriores, era até comum um candidato ou uma candidata disputar a eleição, às vezes até vencê-la, mas não tomar posse porque teve o indeferimento de sua candidatura.
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