quinta-feira, 7 de maio de 2015

Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos


A pretensão de cobrança de valores e diferenças de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos. O entendimento é do 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 883). A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a questão já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. O DPVAT é o seguro recolhido junto o IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito.
Cobrança de diferenças
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há ao menos três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.
O colegiado decidiu também que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

informação do blog Riachuelo em ação

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