Decisão do desembargador Ibanez Monteiro, que integra o Tribunal de Justiça potiguar, definiu, mais uma vez, que é possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento de uma obrigação do Poder Público. Desta vez, a medida é voltada ao ato de fornecer medicamentos para portadores de doença grave e existindo, nos autos, comprovação de que o ente estatal não esteja cumprindo com a legislação.
A medida, segundo o julgamento da apelação, é cabível, sobretudo, quando o descaso do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente, usuário do SUS. “Isso porque, diante das circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela”, destacou o desembargador, por meio da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A decisão, que manteve a sentença inicial, concedeu o direito para que o paciente recebesse, gratuita e continuadamente, medicamentos como o Marevan, dentre outros comprimidos, voltados à prevenção primária e secundária do tromboembolismo venoso, na prevenção do embolismo sistêmico, em pacientes com prótese de válvulas cardíacas ou fibrilação.
A sentença, mantida no TJ, determinou também que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 2 mil ao Estado, e no valor de mil reais ao Secretário Estadual de Saúde, bem como o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento do comando judicial.
O desembargador também destacou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Apelação Cível N° 2015.007650-0
TJRN
TJRN
do Blog do BG:
Nenhum comentário:
Postar um comentário