O trabalhador segurado que solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez, dentro de um período de dez anos, poderá ser condicionado à inscrição ou à frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
A medida foi publicada no Diário Oficial da União . O Decreto 8.118/2013 estabelece que o curso deverá ser habilitado pelo Ministério da Educação e conter carga horária mínima de 160 horas. Na regra anterior, a condição de matrícula em curso profissionalizante para o recebimento do seguro-desemprego era exigida apenas quando o desempregado solicitasse o benefício a partir da terceira vez em dez anos.
informação do djAildo
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